Inclusão dos maridos e dos companheiros
e companheiras de relações homoafetivas
como dependentes dos segurados do IPE

Projeto de Lei nº 406 /2011

Poder Executivo

Introduz modificações na Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º – No art. 9º da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ficam acrescidos o inciso VI e o § 6º, com as seguintes redações:

“Art. 9º ..............................

VI - o marido ou o companheiro de servidora pública e o companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo que seja segurada, uma vez comprovada a dependência na forma desta Lei.

.................................

§ 6º O companheiro ou a companheira de pessoa do mesmo sexo, para efeitos desta Lei, deverá satisfazer os requisitos previstos no inciso II deste artigo e no art. 11 desta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que encaminho para essa Egrégia Assembleia Legislativa visa a introduzir modificações na Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para dispor sobre a inclusão dos maridos e dos companheiros em relações homoafetivas como dependentes dos segurados do IPERGS.

Em decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF - na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277, bem como na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, foi fixada sua interpretação em relação ao § 3º do art. 226 da Constituição Federal e propugnada interpretação conforme a Constituição do art. 1.723 do Código Civil, restando afastada a interpretação excludente que impedia entendimento no sentindo de estender os direitos da união estável para os conviventes do mesmo sexo.

Portanto, esta proposta pretende reconhecer o direito já afirmado pela Suprema Corte ao incluir como dependente para fins previdenciários os companheiros e companheiras de pessoas do mesmo sexo.

No mesmo sentido, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia, a proposta também visa a incluir como dependente os maridos e companheiros como dependentes de servidoras públicas, mediante comprovação de dependência econômica, tendo em vista que não há presunção de dependência nesses casos, conforme jurisprudência do STF.

A presunção de dependência da mulher em relação ao marido tem natureza sociológica e decorre da compreensão de que o homem deveria ser o provedor da família. No entanto, a inclusão do marido como dependente não prescinde de lei específica para aplicação da norma constitucional.

Cabe salientar que os dependentes nas relações homoafetivas de que trata esta proposta já foram reconhecidos no IPE-SAÚDE. Desta forma, a proposta ora encaminhada visa a ampliar o rol dos dependentes no que diz respeito à previdência estadual.

Ainda, o Parecer nº 15.494/11 da Procuradoria-Geral do Estado concluiu que todos os direitos funcionais que adentrem ou tangenciem interesses de cônjuge ou de companheiro ou de companheira em casamento ou união estável devem ser igualmente conferidos a todos os servidores, independentemente de orientação sexual e da forma do ente familiar constituído. Nesse sentido, o Parecer sugere o encaminhamento de projeto de lei para regulamentação da matéria.

Por fim, com o encaminhamento da presente proposta, o Estado do Rio Grande do Sul reconhece o direito de tratamento isonômico no âmbito previdenciário aos maridos e alinha-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, estendendo os direitos da união estável para os conviventes do mesmo sexo.

Poder Executivo